SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DE ARTEFATOS DE CONCRETO ARMADO DO EXTREMO OESTE /SC - SINDUSCON.
Rua Sete de Setembro nº 2307 –
Centro Comercial Andrômeda – sala 116
89900-000 São Miguel do Oeste – SC. – Fone (49) 3622 3428.
Prezados Senhores Empresários:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2022 PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA.
As empresas abrangidas pela presente convenção, conforme preceito legal estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT e assembleia geral recolherão o valor equivalente a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento do mês de MAIO/2023, limitado ao valor mínimo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais), por estabelecimento, referente aos empregados da categoria da Indústria da Construção Civil, em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DE ARTEFATOS DE CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE DE SC- SINDUSCON, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 1° - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 26/06/2023 e os recolhimentos com atraso serão atualizados, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo 2° - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de boleto bancário fornecido pelo site da entidade SINDUSCON (LINK) ou na sede da própria entidade. Telefone para contato (49) 36223428.
Parágrafo 3° - As empresas que não possuírem empregados no mês de MAIO/2023, deverão recolher o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo 4° - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo 5° - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição negocial ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DE ARTEFATOS DE CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE DE SC- SINDUSCON.
Parágrafo 6° - As empresas que pagaram em janeiro de 2023 a contribuição sindical patronal descontarão no valor na Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT.
Parágrafo 7° - As empresas que foram constituídas em 2023 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.
Parágrafo 8º – As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem no prazo de 10 dias cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo 9º - O cumprimento do estabelecido nesta cláusula é condição para o exercício dos benefícios estipulados na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas em tal cláusula.
A contribuição Negocial Patronal prevista em convenção coletiva de trabalho é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo. O recolhimento patronal deve ser efetuados por todas as empresas do setor, independente de ter funcionários, porque todas as empresas se beneficiam dos trabalhos realizados pelo sindicato: como por exemplo, a Convenção Coletiva, utilizada como fonte legal nas Reclamatórias Trabalhistas, define critérios para admissão e demissão de funcionários, reajuste anual dos salários, carga horária, dentre outros critérios que regem as relações de trabalho entre empregado e empregador. O Sindicato patronal defende as empresas do setor na Convenção Coletiva, representa o setor perante o governo em busca de benefícios às empresas, como: redução de carga tributária, renegociação de débitos e prorrogação de entregas de Declarações Tributárias, defende os interesses do setor junto ao governo (federal, estadual e municipal), ao legislativo e judiciário. O sindicato trabalha em questões como: a regulamentação da profissão, procura oportunidades de negócios para empresas do setor, divulga a importância estratégica do setor, promove o relacionamento com as empresas do setor, o que possibilita a troca de idéias e estratégias de mercado, promove palestras de aperfeiçoamento profissional e pode ser fonte de captação de clientes, fornecedores e parceiros. Como representante patronal é sua função defender os interesses de todas as empresas do setor. Destaca-se que a entidade é dirigida por empresários, eleitos por empresários, que ao disponibilizar sua participação e dedicação não remunerada, tem contribuído para a obtenção de significativas conquistas. O Sindicato e Federação que representam uma determinada categoria econômica, lutam pelos direitos dos EMPREGADORES, a Constituição Federal garante a entidade sindical, tais recolhimentos de modo a fortalecer a categoria e custear as despesas em decorrência da busca de benefícios às empresas do setor. Todas as empresas de determinada categoria, sem exceção, são beneficiadas pelas decisões tomadas entre sindicato dos empregados e sindicato patronal.
“REFERÊNCIAS LEGAIS DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS:
CLT Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:Alínea “e” impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, "associados ou não do sindicato.”
CLT Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
CLT Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Informações complementares podem ser obtidas na sede do SINDUSCON ou através do fone (49)3622 3428 - 3621 0601.