SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DE ARTEFATOS DE CONCRETO ARMADO DO EXTREMO OESTE /SC - SINDUSCON.

 Rua Sete de Setembro nº 2307 – Centro Comercial Andrômeda – sala 116
89900-000 São Miguel do Oeste – SC. – Fone (49) 3622 3428.

 

SOLICITE  AQUI A GUIA DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL PREVISTA NA  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM VENCIMENTO 20/06/2018

Prezados Senhores Empresários: 

 No próximo dia 20 de junho vencerá o prazo para o pagamento da parcela única da Contribuição Negocial Patronal, do ano de 2018, em favor do SINDICATO DA IND. DA CONSTR.E DE ARTEF.CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE/SC – SINDUSCON, sendo deliberado na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2017 e encontra consonância com o (art. 513, alínea “e” da CLT) e da Convenção Coletiva de Trabalho da base 01/2018 “Cláusula Trigésima Segunda”, sendo que é utilizada para a manutenção das atividades operacionais do sindicato, para o exercício da representação da categoria.

Os valores a serem recolhidos no importe de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento no valor total bruto dos salários dos empregados do mês de maio de 2018, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. O pagamento será feito até o dia 20/06/2018.

O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Empresas sem empregados pagarão o valor mínimo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

As empresas que pagaram em janeiro de 2018 a contribuição sindical patronal descontarão no valor na Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT.

Parágrafo Quinto – As empresas que foram constituídas em 2018 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.

Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês.

A contribuição Negocial Patronal prevista em convenção coletiva de trabalho é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo. O recolhimento patronal deve ser efetuados por todas as empresas do setor, independente de ter funcionários, porque todas as empresas se beneficiam dos trabalhos realizados pelo sindicato: como por exemplo, a Convenção Coletiva, utilizada como fonte legal nas Reclamatórias Trabalhistas, define critérios para admissão e demissão de funcionários, reajuste anual dos salários, carga horária, dentre outros critérios que regem as relações de trabalho entre empregado e empregador. O Sindicato patronal defende as empresas do setor na Convenção Coletiva, representa o setor perante o governo em busca de benefícios às empresas, como: redução de carga tributária, renegociação de débitos e prorrogação de entregas de Declarações Tributárias, defende os interesses do setor junto ao governo (federal, estadual e municipal), ao legislativo e judiciário. O sindicato trabalha em questões como: a regulamentação da profissão, procura oportunidades de negócios para empresas do setor, divulga a importância estratégica do setor, promove o relacionamento com as empresas do setor, o que possibilita a troca de ideias e estratégias de mercado, promove palestras de aperfeiçoamento profissional e pode ser fonte de captação de clientes, fornecedores e parceiros. Como representante patronal é sua função defender os interesses de todas as empresas do setor. Destaca-se que a entidade é dirigida por empresários, eleitos por empresários, que ao disponibilizar sua participação e dedicação não remunerada, tem contribuído para a obtenção de significativas conquistas. Os Sindicatos e Federações que representam uma determinada categoria econômica, lutam pelos direitos dos EMPREGADORES, a Constituição Federal garante a entidade sindical, tais recolhimentos de modo a fortalecer a categoria e custear as despesas em decorrência da busca de benefícios às empresas do setor. Todas as empresas de determinada categoria, sem exceção, são beneficiadas pelas decisões tomadas entre sindicato dos empregados e sindicato patronal.

“REFERÊNCIAS LEGAIS DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS:

CLT Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

Alínea “e” impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

 

CLT Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

CLT Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Na Súmula 86, o TRT da 4º RS Região defende, no entanto, que a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato.”

Informações complementares podem ser obtidas na sede do SINDUSCON ou através do fone (49)3622 3428 - 3621 0601.