- CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
- (MAIO/2004/2005)
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- Termo
de
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem os SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE CHAPECÓ E OESTE DE
SC, com inscrição no CNPJ Nº 80622202/0001-04, representando os
trabalhadores do vestuário dos municípios de São Miguel do Oeste,
Anchieta, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul,
Itapiranga, Mondaí, Riqueza, Palma Sola, Romelândia, São José do
Cedro, Iporã do Oeste, Belmonte, Paraíso, Santa Helena, Tunápolis,
São João do oeste, Chapecó, Águas de Chapecó, Águas Frias, Caibí,
Campo Erê, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunha
Porã, Formosa do Sul, Guatambu, Iraceminha, Irati, Jardinópolis,
Maravilha, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte,
Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, São Carlos, São
Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista Saudades, Serra Alta, Sul
Brasil, União do Oeste, Xanxere, Abelardo Luz, Faxinal dos Guedes,
Galvão, Marema, Ponte Serrada, São Domingos, Vargeão, Xaxim,
Coronel Martins, Ipuaçu, Lajeado Grande, Ouro Verde, Passos Maia,
Videira, Arroio Trinta, Curitibanos, Salto Veloso, Santa Cecília,
Macieira, Ponte Alta do Norte, timbo Grande, São Cristóvão do Sul,
Joaçaba, Abdon Batista, Água Doce, Campos Novos, Capinzal,
Catanduvas, Erval Velho, Ibicaré, Lacerdópois, Pinheiro Pretos,
Tangará, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita, Monte Carlos, Herval
do Oeste, ouro, Ipira, Ipumirim, Irani, Ita, Jaborá, Peritiba,
Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara, Xavantina. Lindóia do
Sul, Arabutã, Arvoredo e Concórdia
todos neste estado, neste ato representado por seu Presidente, SEBASTIÃO NELIO DA COSTA,
portador do CPF nº 465004729-34 e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO
DO OESTE DE – SC, com inscrição no CNPJ Nº 80626237/0001-11, entidade
sindical patronal, com sede na Rua 7 de setembro, 2703, em São Miguel
do Oeste-SC
representando a
categoria econômica das indústrias do vestuário nos municípios
supra citados, neste ato representado por seu Presidente, LUIZ CESAR MENEGHETTI, portador do
CPF nº219202739-72,
e
o
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CONCÓRDIA – SC,
com inscrição no
CNPJ Nº 00927206/0001-61,
entidade
Sindical patronal, com sede na Rua
Charruas, 181, em Concórdia-SC.,
representando a
categoria econômica das indústrias do vestuário no município de CONCORDIA
SC base territorial da entidade,
neste
ato representado por seu presidente LUIZ ORLANDO PICCOLI,
portador do CPF nº405506300-82,
na forma que a
seguir se estabelece, abrangendo toda a categoria profissional sob a
jurisdição dos convenientes:
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01 - CORREÇÃO SALARIAL:
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Em 01/05/2004, todos os salários fixos de todos os integrantes da
categoria profissional na industria do vestuário na abrangências das
Entidades signatárias, já reajustado pela CCT. (convenção coletiva
de trabalho) 05/2003 a 04/2004 serão reajustados em 6% ( seis
por cento) quitando integralmente os índices inflacionários
do período de maio/2003 a abril/2004. Serão compensados todos os
reajustes, aumentos e adiantamentos espontâneos pagos no período.
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- 02 PROPORCIONALIDADE:
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- Aos empregados admitidos após a data base de Maio/2003, terão a correção
salarial na proporção do tempo de serviço na empresa nos termos da
clausula 1º.
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- Parágrafo 1º -
Para a aplicação
da proporcionalidade estabelecida na cláusula nº 01, será
considerado como mês completo, para efeito do mês de admissão, a
fração igual ou superior a quinze dias.
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- 03 –
SALARIO NORMATIVO:
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- Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria
profissional abrangida por esta Convenção a partir de 01 de Maio de 2004
da seguinte forma:
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- a)
Após
90 dias a 180 dias de admissão na empresa R$ 318,00 (
trezentos e dezoito reais).
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- b)
Acima de 180 dias de admissão na empresa R$ 350,00 ( trezentos
e cinqüenta
reais) .
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- Parágrafo 1º –
Para os empregados
que exercem a função de faxineira ou zeladora fica estabelecido o salário normativo
equivalente a 90% (noventa
por centro) dos valores estabelecido na clausula nº 03 letras
“a”
e
“b”.
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- 04 – REAJUSTE SALARIAL:
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Os salários serão reajustados pela política salarial em vigor,
estabelecida pelo governo federal.
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- 05 – ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS:
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Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das
previstas em lei, após a data-base
(01/05), poderão ser compensada nos reajustes previstos em Lei
e na próxima data-base.
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06 – HORAS EXTRAS:
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As horas extraordinárias prestadas em dias normais, até 02 (duas)
horas por dia, terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as
demais em 100% (cem por cento). O trabalho aos domingos e feriados não
compensados no mesmo mês serão pagos com acréscimo da forma da lei.
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07 – ABONO DE FALTA AO
ESTUDANTE:
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O empregado estudante terá folga
no dia que estiver prestando provas ou exames, incidindo tal,
contando que coincida com o horário de trabalho . O empregado deverá
comprovar em 24 hora a ocorrência da prova ou exame.
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08 – ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO,
HORÁRIO E TURNO DE TRABALHO.
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Obrigar-se-á a empresa avisar o empregado com antecedência de
24 horas o trabalho em domingos e feriados, substituindo por outro dia
no mesmo mês, independente de acordo escrito. Poderá também alterar
o turno de trabalho de seus empregados segundo as necessidades a critério
da empregadora. Será facultado a empresa alterar a função do
empregado durante o trabalho para qualquer setor
em funções diferentes e na transferência do empregado de uma
filial para a outra do mesmo grupo a critério da empregadora,
obedecendo sempre as conveniências e necessidades importas pelo serviço,
sem prejuízo do salário.
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09 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
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A
empresa pagará o décimo terceiro salário com base no salário
do mês de dezembro para os que recebem salário fixo, acrescido da média
do pagamento para os que recebem a títulos de horas extras e
insalubridade previsto por lei.
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10 – DEFASAGEM SALARIAL:
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- A presente CCT. de trabalho encerra qualquer
reclamação ou defasagem salarial provocada por qualquer plano econômico
governamental ocorrido até esta data.
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- 11 – HORÁRIO ESPECIAL:
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- As empresas que optarem por não
trabalharem nos dias de sábados, poderão estabelecer horário diário
superior à 08 (oito) horas inclusive, para mulheres e menores, sem
qualquer acréscimo a titulo de horas extras, independente de acordo
escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse às 44 (
quarenta e quatro ) horas.
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- 12 – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
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A empresa uma vez autorizada pelo empregado poderá descontar em folha
de pagamento os seguintes benefícios para o empregado: mensalidade de
associações e sindicato, compras em farmácia, telefonemas
particulares, convênios com entidades de assistência médica, gastos
em bares ou lanchonete de associação de funcionários, habitação,
compras em supermercados e seguros de vida em grupo.
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13 – COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO
DE TRABALHO:
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As empresas poderão estabelecer jornada diária superior a
normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo
salarial, devendo o excesso de horas ser compensado pela
correspondente diminuição no mês. Caso não haja a referida
compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na presente
CCT.( convenção coletiva de trabalho)
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14 – EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA E UNIFORMES:
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Os equipamentos de proteção e segurança necessários para o
desempenho das respectivas funções, bem como
uniformes, desde que exigido pelo empregador serão fornecidos
gratuitamente aos seus empregados, ficando o empregado responsável
pela conservação dos equipamentos de proteção e uniforme.
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15 - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO:
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As empresas fornecerão aos empregados, envelopes de pagamento ou
documentos similares contendo o nome do empregado, razão social da
empresa, bem como seus respectivos descontos.
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16 – RECISÃO POR JUSTA
CAUSA:
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Em caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as
empresas deverão comunicar o empregado, por escrito, em duas vias, o
motivo da demissão.
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17 – CONTROLE DE HORARIO
DE TRABALHO:
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As empresas com mais de 10 (dez) empregados manterão controle de
ponto para seus empregados, via livros, relógios ponto ou qualquer
outra forma que os substitua.
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18 – FÉRIAS
PROPORCIANAIS:
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O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e
contar mais de 06 (seis) e
menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de
férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva
remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual
ou superior à 15 (quinze) dias.
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19 – GARANTIAS ESPECIAIS
DE EMPREGO:
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Pré-Aposentadoria: Nos 18 (dezoito) meses que antecedem o tempo mínimo
necessário para aquisição do direito a aposentadoria por tempo de
serviço ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho na
mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Podendo
ser rescindido o contrato de trabalho por motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
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20 – QUADROS DE AVISOS:
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As empresas se prontificarão a facilitar a colocação, em quadros
apropriados, dos avisos de interesse da Categoria profissional,
proibidas, as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento
de trabalho ou contrárias aos interesses do empregador.
Todo documento deverá conter o visto de autorização do
empregador.
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21 -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
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Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador
no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término,
sendo-lhe devida, em tal hipótese a remuneração proporcional aos
dias efetivamente trabalhados.
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22 – ATESTADO MÉDICO:
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Nas empresas que mantém serviço médico e/ou odontológico, próprio
ou em convênio, somente terão validade para a justificação de ausências
ao serviço, por doença, os atestados passados por estes
profissionais, sendo gratuitamente para o trabalhador.
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23 – FÉRIAS ANTECIPADAS:
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As empresas poderão conceder
férias proporcionais, por antecipação aos empregados que
ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive
os contratados há mais de doze meses considerando-se como
quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período
aquisitivo.
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24– DISPENSA DO MÉDICO
COORDENADOR DO PCMSO.
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De acordo com a Portaria n.º 24 e Portaria n.º 08 do MTB/SST, que
modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médico coordenador as
empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenhas
até 50 (cinqüenta) empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e
4 que tenhas até 20 empregados.
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25 – EXAME MÉDICO
OCUPACIONAIS: Aplicação do prazo de validade:
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Ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional quando da
rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não
tenha se realizado a mais de 270 dias, as empresas com grau de rico 1
e 2, e de 180 dias as empresas com grau de risco 3 e 4.
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26 – CONTRATO TEMPORÁRIO
DE TRABALHO:
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Os Sindicatos subscritores dessa Convenção Coletiva de Trabalho se
compromete a chancelar no que couber na legislação que institui o
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, as empresas a fazer contratações
de empregados.
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27-BANCO DE HORAS -
JORNADA DE TRABALHO – FLEXIBILIZAÇÃO:
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As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva,
poderão flexibilizar a jornada diária e semanal de trabalho em seus
estabelecimentos, prorrogando ou suprimindo as horas de labor,
creditando ou debitando as referidas horas em sistema denominado
“Banco de Horas”,
de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
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Parágrafo Primeiro
-Os acordos
individuais ou coletivos de trabalho visando a flexibilização da
jornada, referida no caput da presente cláusula, deverão ter
autorização dos trabalhadores em assembléia geral específica
realizada entre empregados e empresa interessada, com
prévio convite por escrito ao sindicato profissional, para se
fazer presente, caso a entidade entenda necessário.
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28 -
HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATO DE TRABALHO
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As homologações de rescisões de contrato de trabalho do empregado
que contar com mais de 06 (seis) meses de admissão na empresa serão
homologadas perante a entidade de classe, somente nos municípios que
tiver Subdelegacia de atendimento do Sindicato profissional.
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Parágrafo único –
Nos municípios que não tiver Subdelegacia de atendimento do
Sindicato Profissional as homologações de rescisão de contrato de
trabalhado serão homologadas perante autoridade competente após 01
(um) ano de admissão na empresa conforme previsto no art. 477 parágrafo
primeiro da CLT.
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29 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
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As empresas que mantiver dirigente sindical em seu quadro de
funcionários, por solicitação prévia e escrita com antecedência
de 03 (dias) do presidente da entidade as empresas liberarão um
membro da diretoria do sindicato profissional por empresa até 12
(doze) dias por ano, sendo 06 (seis) dias com remuneração e 06
(seis) dias sem remuneração, e no máximo três dias por mês, para
participar de cursos, reuniões, assembléia ou encontros de
trabalhadores
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30– REPOUSO PARA REFEIÇÃO:
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As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de trabalho,
poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da
mesma jornada de até
04:00 (quatro) horas diárias, conforme as necessidades e
peculiaridades das mesmas.
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Parágrafo Primeiro -Os acordos individuais ou coletivos de trabalho
visando o intervalo para repouso e alimentação, referida no caput da
presente cláusula, deverão ter autorização dos trabalhadores em
assembléia geral específica realizada entre empregados e empresa
interessada, com
prévio convite por escrito ao sindicato profissional, para se
fazer presente, caso a entidade entenda necessário.
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31- EXAMES MÉDICOS E
LABORATORIAIS OBRIGATÓRIOS PELO PCMSO.
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Os exames médicos e laboratoriais de realização obrigatória pelo
PCMSO aos empregados, sendo os seguintes exames: a) admissional, b)
periódico,
c) de retorno ao trabalho, d) mudança de função, e)
demissional, serão pagos pelo empregador.
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32 – PENALIDADES
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As empresas pagarão multa de 5% (cinco por cento) do salário
normativo da categoria se descumprirem toda e qualquer cláusula da
presente convenção coletiva de trabalho e a referida multa será
revertida em favor da parte prejudicada.
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Parágrafo único – A
aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção
Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após do
recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se
julgar prejudicada á parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula
violada.
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33 – VIGÊNCIA:
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A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e de 01 de Maio de 2004 até 30 de
abril de 2005.
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E, por estarem, assim, justos e acordados, os representantes legais
das entidades sindicais, assinam este documento em 07 (sete) vias, de
igual teor, devendo a 1º via ser encaminhada à DRT/SC para fins de
registro.
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