- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- MAIO/2001/2002
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- Termo
de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem os SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE
CHAPECÓ E OESTE DE SC, representando os trabalhadores do vestuário dos
municípios de São Miguel do Oeste, Anchieta, Descanso, Dionísio Cerqueira,
Guaraciaba, Guarujá do Sul, Itapiranga, Mondaí, Riqueza, Palma Sola, Romelândia,
São José do Cedro, Iporã do Oeste, Belmonte, Paraíso, Santa Helena, Tunápolis,
São João do oeste, Chapecó, Águas de Chapecó, Águas Frias, Caibí,
Campo Erê, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunha Porã,
Formosa do Sul, Guatambu, Iraceminha, Irati, Jardinópolis, Maravilha,
Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Palmitos, Pinhalzinho,
Planalto Alegre, Quilombo, São Carlos, São Lourenço do Oeste, São Miguel
da Boa Vista Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste, Xanxere,
Abelardo Luz, Faxinal dos Guedes, Galvão, Marema, Ponte Serrada, São
Domingos, Vargeão, Xaxim, Coronel Martins, Ipuaçu, Lajeado Grande, Ouro
Verde, Passos Maia, Videira, Arroio Trinta, Curitibanos, Salto Veloso, Santa
Cecília, Macieira, Ponte Alta do Norte, timbo Grande, São Cristóvão do
Sul, Joaçaba, Abdon Batista, Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas,
Erval Velho, Ibicaré, Lacerdópois, Pinheiro Pretos, Tangará, Treze Tílias,
Vargem, Vargem Bonita, Monte Carlos, Herval do Oeste, ouro, Ipira, Ipumirim,
Irani, Ita, Jaborá, Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara,
Xavantina. Lindóia do Sul, arabutã e Arvoredo, todos neste estado, neste
ato representado por seu Presidente, SEBASTIÃO
NELIO DA COSTA e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DO OESTE DE SANTA
CATARINA - SC, representando a categoria econômica das indústrias do
vestuário nos municípios supra citados, neste ato representado por seu
Presidente em exercício, LUIZ CESAR MENEGHETTI, na forma que a seguir se estabelece,
abrangendo toda a categoria profissional sob a jurisdição dos
convenientes:
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01 - CORREÇÃO SALARIAL:
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- Em
01/05/2001, todos os salários fixos de todos os integrantes da
categoria profissional de abrangências das entidades, percebidos no mês de
MAIO/2000 já reajustado pela CCT. (convenção coletiva
de trabalho) 05/2000 a 04/2001 serão reajustados em 8.50% (oito virgula
cinqüenta por cento) quitando integralmente os índices inflacionários do
período de maio/2000 a abril/2001. Serão compensados todos os reajustes,
aumentos e adiantamentos espontâneos pagos no período.
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- 02
PROPORCIONALIDADE:
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- Aos
empregados admitidos após a data base de Maio/2000,
terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa
nos termos da clausula 1º.
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- Parágrafo
1º - Para
a aplicação da proporcionalidade estabelecida na cláusula nº 01, será
considerado como mês completo, para efeito do mês de admissão, a fração
igual ou superior a quinze dias.
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– SALARIO NORMATIVO:
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- Fica
estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida
por esta Convenção a partir de 01
de Maio de 2001 da seguinte forma:
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- a)
Após 90 dias a 180 dias
de admissão na empresa R$ 231,00 ( duzentos e trinta um reais).
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- b)
Acima de 180 dias de admissão na empresa R$ 242,00 ( duzentos e
quarenta dois reais).
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- Parágrafo
1º – Para
os empregados que exercem a função de faxineira ou zeladora fica estabelecido o salário normativo
equivalente a 90% (noventa por
centro) dos valores estabelecido na clausula
nº 03 letras “a”
e
“b”.
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- Parágrafo
2º - A
eventual diferença apurada pelas empresas decorrentes do ajuste da correção
salarial da presente convenção
coletiva de trabalho, poderá ser
quitada até o máximo quinto dia útil do mês de julho de 2001.
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– REAJUSTE SALARIAL:
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- Os salários serão reajustados pela política salarial em
vigor, estabelecida pelo governo federal.
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– ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS:
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- Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além
das previstas em lei, após a data-base
(01/05), poderão ser compensada nos reajustes previstos em Lei e na
próxima data-base.
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06 – HORAS EXTRAS:
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- As horas extraordinárias prestadas em dias normais, até
02 (duas) horas por dia, terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
e as demais em 100% (cem por cento). O trabalho aos domingos e feriados não
compensados no mesmo mês serão pagos com acréscimo da forma da lei.
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07 – ABONO DE FALTA AO
ESTUDANTE:
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- O empregado estudante terá folga
no dia que estiver prestando provas ou exames, incidindo tal,
contando que coincida com o horário de trabalho . O empregado deverá
comprovar em 24 hora a ocorrência da prova ou exame.
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08 – ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO,
HORÁRIO E TURNO DE TRABALHO.
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Obrigar-se-á a empresa avisar o empregado com antecedência de 24
horas o trabalho em domingos e feriados, substituindo por outro dia no mesmo
mês, independente de acordo escrito. Poderá também alterar o turno de
trabalho de seus empregados segundo as necessidades a critério da
empregadora. Será facultado a empresa alterar a função do empregado
durante o trabalho para qualquer setor
em funções diferentes e na intransferibilidade do empregado de uma
filial para a outra do mesmo grupo a critério da empregadora, obedecendo
sempre as conveniências e necessidades importas pelo serviço, sem prejuízo
do salário.
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09 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
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A empresa pagará o décimo
terceiro salário com base no salário do mês de dezembro para os que
recebem salário fixo, acrescido da média do pagamento para os que recebem
a títulos de horas extras e insalubridade previsto por lei.
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10 – DEFASAGEM SALARIAL:
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- A
presente CCT. de trabalho encerra qualquer reclamação ou defasagem
salarial provocada por qualquer plano econômico governamental ocorrido até
esta data.
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– HORÁRIO ESPECIAL:
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As empresas que optarem por não trabalharem nos dias de sábados, poderão
estabelecer horário diário superior à 08 (oito) horas inclusive, para
mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a titulo de horas extras,
independente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse
às 44 ( quarenta e quatro ) horas.
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– DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
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- A empresa uma vez autorizada pelo empregado poderá
descontar em folha de pagamento os seguintes benefícios para o empregado:
mensalidade de associações e sindicato, compras em farmácia, telefonemas
particulares, convênios com entidades de assistência médica, gastos em
bares ou lanchonete de associação de funcionários, habitação, compras
em supermercados e seguros de vida em grupo.
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13 – COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO
DE TRABALHO:
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- As empresas
poderão estabelecer jornada diária superior a normal, até o limite máximo
permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de
horas ser compensado pela correspondente diminuição no mês. Caso não
haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na
presente CCT.( convenção coletiva de trabalho)
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14 – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
E UNIFORMES:
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Os equipamentos de proteção e segurança necessários para o desempenho
das respectivas funções, bem como uniformes, desde que exigido pelo empregador serão
fornecidos gratuitamente aos seus empregados, ficando o empregado responsável
pela conservação dos equipamentos de proteção e uniforme.
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15 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
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As empresas fornecerão aos empregados, envelopes de pagamento ou documentos
similares contendo o nome do empregado, razão social da empresa, bem como
seus respectivos descontos.
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16 – RECISÃO POR JUSTA CAUSA:
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Em caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas
deverão comunicar o empregado, por escrito, em duas vias, o motivo da
demissão.
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17 – CONTROLE DE HORARIO DE
TRABALHO:
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As empresas com mais de 10 (dez) empregados manterão controle de ponto para
seus empregados, via livros, relógios ponto ou qualquer outra forma que os
substitua.
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18 – FÉRIAS PROPORCIANAIS:
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O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar
mais de 06 (seis) e menos de 12
(doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias
proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração
mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior à 15
(quinze) dias.
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19 – GARANTIAS ESPECIAIS DE
EMPREGO:
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Pré-Aposentadoria: Nos 18 (dezoito) meses que
antecedem o tempo mínimo necessário para aquisição do direito a
aposentadoria por tempo de serviço ao empregado que tenha mais de 05
(cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia. Podendo ser rescindido o contrato de trabalho por motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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20 – QUADROS DE AVISOS:
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As empresas se prontificarão a facilitar a colocação, em quadros
apropriados, dos avisos de interesse da Categoria profissional, proibidas,
as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento de trabalho ou
contrárias aos interesses do empregador.
Todo documento deverá conter o visto de autorização do empregador.
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21 - DISPENSA
DO AVISO PRÉVIO:
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Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador no
caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término,
sendo-lhe devida, em tal hipótese a remuneração proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
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22 – ATESTADO MÉDICO:
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Nas empresas que mantém serviço médico e/ou odontológico, próprio ou em
convênio, somente terão validade para a justificação de ausências ao
serviço, por doença, os atestados passados por estes profissionais, sendo
gratuitamente para o trabalhador.
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23 - IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO
NORMATIVO:
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Sempre que razões de caráter econômico evidenciarem a incapacidade de a
empresa suportar os reajustes estabelecidos em convenção, acordo coletivo
ou sentença normativa, a mesma estará excluída da obrigação bastando,
para tanto apresentar em juízo prova da incapacidade econômica, seja de
forma espontânea, seja em reposta à ação de cumprimento. As empresas
concordatárias ou em processo falimentar, à época do reajuste, estarão
dispensadas de apresentar prova de sua incapacidade econômica, para que
seja excluída do âmbito de aplicação dos reajustes referidos.
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24 – FÉRIAS ANTECIPADAS:
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As empresas poderão conceder férias
proporcionais, por antecipação aos empregados que ainda não contem com um
período aquisitivo completo, inclusive
os contratados há mais de doze meses considerando-se como quitado o
respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo.
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25 – DISPENSA DO MÉDICO
COORDENADOR DO PCMSO.
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De acordo com a Portaria n.º 24 e Portaria n.º 08 do MTB/SST, que
modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médico coordenador as
empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenhas até 50
(cinqüenta) empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e 4 que tenhas
até 20 empregados.
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26 – EXAME MÉDICO OCUPACIONAIS:
Aplicação do prazo de validade:
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Ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional quando da rescisão
contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se
realizado a mais de 270 dias, as empresas com grau de rico 1 e 2, e de 180
dias as empresas com grau de risco 3 e 4.
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27 – CONTRATO TEMPORÁRIO DE
TRABALHO:
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Os Sindicatos subscritores dessa Convenção Coletiva de Trabalho se
compromete a chancelar no que couber na legislação que institui o CONTRATO
TEMPORÁRIO DE TRABALHO, as empresas a fazer contratações de empregados.
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28 - BANCO DE HORAS - JORNADA
DE TRABALHO – FLEXIBILIZAÇÃO
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As empresas abrangidas
pela presente Convenção Coletiva, poderão flexibilizar a jornada diária
e semanal de trabalho em seus estabelecimentos, prorrogando ou suprimindo as
horas de labor, creditando ou debitando as referidas horas em sistema
denominado “Banco de Horas”, de
acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
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Parágrafo Primeiro
- Os acordos individuais ou coletivos de trabalho visando a flexibilização
da jornada, referida no caput da presente cláusula, deverão ter autorização
dos trabalhadores em assembléia geral específica realizada entre
empregados e empresa interessada, prescindindo
de anuência do sindicato profissional.
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29 -
HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATO DE TRABALHO
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As homologações de rescisões de contrato de trabalho do empregado que
contar com mais de 06 (seis) meses de admissão na empresa serão
homologadas perante a entidade de classe, somente nos municípios que tiver
Subdelegacia de atendimento do Sindicato profissional.
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Parágrafo único –
Nos municípios que não tiver Subdelegacia de atendimento do Sindicato
Profissional as homologações de rescisão de contrato de trabalhado serão
homologadas perante autoridade competente após 01 (um) ano de admissão na
empresa conforme previsto no art. 477 parágrafo primeiro da CLT.
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30 – LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL
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As empresas que
mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários, por solicitação
prévia e escrita com antecedência de 03 (dias) do presidente da entidade
as empresas liberarão um membro da diretoria do sindicato profissional por
empresa até 12 (doze) dias por ano, sendo 06 (seis) dias com remuneração
e 06 (seis) dias sem remuneração, e no máximo três dias por mês, para
participar de cursos, reuniões, assembléia ou encontros de trabalhadores
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31 – PENALIDADES
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As empresas pagarão multa de 5% (cinco por cento) do salário
normativo da categoria se descumprirem toda e qualquer cláusula da presente
convenção coletiva de trabalho e a referida multa será revertida em favor
da parte prejudicada.
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Parágrafo único – A aplicação das
penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só
será devida 20 (vinte) dias após do recebimento de notificação escrita,
encaminhada pela parte que se julgar prejudicada á parte infratora,
exigindo o cumprimento da cláusula violada.
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32 – VIGÊNCIA:
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A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e de 01
de Maio de 2001 até 30 de abril de 2002.
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E, por estarem, assim, justos e acordados, os representantes
legais das entidades sindicais, assinam este documento em 05 (cinco ) vias,
de igual teor, devendo a 1º via ser encaminhada à DRT/SC para fins de
registro.
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São Miguel do Oeste, (SC) 29 de maio de 2001.
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- SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
- DA
FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE CHAPECÓ E OESTE DE SC.
-
SEBASTIÃO NELIO DA COSTA -
PRESIDENTE
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- SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO
DO
- OESTE
DE SANTA CATARINA- SC.
- LUIZ CESAR MENEGHETTPRESIDENTE
EM EXERCICIO
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