CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

MAIO/2000/2001

                      Termo de  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem os SINDICADO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE CHAPECÓ E DEMAIS CIDADES DO OESTE DE SC, representando os trabalhadores do vestuário dos municípios de São Miguel do Oeste, Anchieta, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Itapiranga, Mondaí, Riqueza, Palma Sola, Romelândia, São José do Cedro, Iporã do Oeste, Belmonte, Paraíso, Santa Helena, Tunápolis, São João do oeste, Chapecó, Águas de Chapecó, Águas Frias, Caibí, Campo Erê, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunha Porã, Formosa do Sul, Guatambu, Iraceminha, Irati, Jardinópolis, Maravilha, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, São Carlos, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste, Xanxere, Abelardo Luz, Faxinal dos Guedes, Galvão, Marema, Ponte Serrada, São Domingos, Vargeão, Xaxim, Coronel Martins, Ipuaçu, Lajeado Grande, Ouro Verde, Passos Maia, Videira, Arroio Trinta, Curitibanos, Salto Veloso, Santa Cecília, Macieira, Ponte Alta do Norte, timbo Grande, São Cristóvão do Sul, Joaçaba, Abdon Batista, Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Ibicaré, Lacerdópois, Pinheiro Pretos, Tangará, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita, Monte Carlos, Herval do Oeste, ouro, Ipira, Ipumirim, Irani, Ita, Jaborá, Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara, Xavantina. Lindóia do Sul, arabutã e Arvoredo, todos neste estado, neste ato representado por seu Presidente, SEBASTIÃO NELIO DA COSTA, O SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DO OESTE DE SANTA CATARINA, representando a categoria econômica das indústrias do vestuário nos municípios supra citados, neste ato representado por seu Presidente, RUI CARDOSO, na forma que a seguir se estabelece, abrangendo toda a categoria profissional sob a jurisdição dos convenientes:

                                      01 - CORREÇÃO SALARIAL:

                    Em 01/05/2000, todos os salários fixos de todos os integrantes da categoria profissional de abrangências das entidades , percebidos no mês de  MAIO/1999 já reajustado pela CCT. (convenção coletiva de trabalho) 05/1999 a 04/2000 serão reajustados em 5.44% (cinco virgula quarenta e quatro por cento) quitando integralmente os índices inflacionários do período de maio/1999 a abril/2000. Serão compensados todos os reajustes, aumentos e adiantamentos espontâneos pagos no período.

                   02 PROPORCIONALIDADE:

                   Aos empregados admitidos após a data base de Maio/1999, terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa nos termos da clausula 1º.

                    Parágrafo 1º - Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida na cláusula nº 01, será considerado como mês completo, para efeito do mês de admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.

                    03 – SALARIO NORMATIVO:

                    Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir de 01 de Maio de 2000 da seguinte forma:

                                        a)      Após  90 dias a 180 dias de admissão na empresa R$ 210,00 ( duzentos e dez reais).

                                        b)      Acima de 180 dias de admissão na empresa R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais).

                     Parágrafo 1º – Para os empregados que exercem a função de faxineira ou zeladora fica estabelecido o salário normativo equivalente a 90% (noventa por centro) dos valores estabelecido na clausula nº 03 letras  “a”   e   “b”.

                     Parágrafo 2º - A eventual diferença apurada pelas empresas decorrentes do ajuste da correção salarial  da presente convenção coletiva de trabalho, poderá ser quitada até o máximo quinto dia útil do mês de julho de 2000. 

                     04 – REAJUSTE SALARIAL:

                    Os salários serão reajustados pela política salarial em vigor, estabelecida pelo governo federal.

                     05 – ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS:

                      Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em lei, após a data-base  (01/05), poderão ser compensada nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base.

                                        06 – HORAS EXTRAS:

                                        As horas extraordinárias prestadas em dias normais, até 02 (duas) horas por dia, terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as demais em 100% (cem por cento). O trabalho aos domingos e feriados não compensados no mesmo mês serão pagos com acréscimo da forma da lei.

                                        07 – ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:

                                         O empregado estudante terá folga  no dia que estiver prestando provas ou exames, incidindo tal, contando que coincida com o horário de trabalho . O empregado deverá comprovar em 24 hora a ocorrência da prova ou exame.

                                         08 – ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO, HORÁRIO E TURNO DE TRABALHO.

                                          Obrigar-se-á a empresa avisar o empregado com antecedência de 24 horas o trabalho em domingos e feriados, substituindo por outro dia no mesmo mês, independente de acordo escrito. Poderá também alterar o turno de trabalho de seus empregados segundo as necessidades a critério da empregadora. Será facultado a empresa alterar a função do empregado durante o trabalho para qualquer setor  em funções diferentes e na intransferibilidade do empregado de uma filial para a outra do mesmo grupo a critério da empregadora, obedecendo sempre as conveniências e necessidades importas pelo serviço, sem prejuízo do salário.

                                           09 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

                                           A  empresa pagará o décimo terceiro salário com base no salário do mês de dezembro para os que recebem salário fixo, acrescido da média do pagamento para os que recebem a títulos de horas extras e insalubridade previsto por lei.

                                           10 – DEFASAGEM SALARIAL:

                                           A presente CCT. de trabalho encerra qualquer reclamação ou defasagem salarial provocada por qualquer plano econômico governamental ocorrido até esta data.                

                                          11 – HORÁRIO ESPECIAL:

                       As empresas que optarem por não trabalharem nos dias de sábados, poderão estabelecer horário diário superior à 08 (oito) horas inclusive, para mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a titulo de horas extras, independente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse às 44 ( quarenta e quatro ) horas. 

                       12 – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:

                       A empresa uma vez autorizada pelo empregado poderá descontar em folha de pagamento os seguintes benefícios para o empregado: mensalidade de associações e sindicato, compras em farmácia, telefonemas particulares, convênios com entidades de assistência médica, gastos em bares ou lanchonete de associação de funcionários, habitação, compras em supermercados e seguros de vida em grupo.

                                          13 – COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO:

                                           As empresas poderão estabelecer jornada diária superior a normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas ser compensado pela correspondente diminuição no mês. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na presente CCT.( convenção coletiva de trabalho)

                                          14 – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES:

                                          Os equipamentos de proteção e segurança necessários para o desempenho das respectivas funções, bem como  uniformes, desde que exigido pelo empregador serão fornecidos gratuitamente aos seus empregados, ficando o empregado responsável pela conservação dos equipamentos de proteção e uniforme.

                                          15 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

                                           As empresas fornecerão aos empregados, envelopes de pagamento ou documentos similares contendo o nome do empregado, razão social da empresa, bem como seus respectivos descontos.

                                           16 – RECISÃO POR JUSTA CAUSA:

                                           Em caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas deverão comunicar o empregado, por escrito, em duas vias, o motivo da demissão.

                                           17 – CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO:

                                           As empresas com mais de 10 (dez) empregados manterão controle de ponto para seus empregados, via livros, relógios ponto ou qualquer outra forma que os substitua.

                                           18 – FÉRIAS PROPORCIANAIS:

                                          O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior à 15 (quinze) dias.

                                           19 – GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:

                                            Pré-Aposentadoria: Nos 18 (dezoito) meses que antecedem o tempo mínimo necessário para aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Podendo ser rescindido o contrato de trabalho por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

                                            20 – QUADROS DE AVISOS:

                                           As empresas se prontificarão a facilitar a colocação, em quadros apropriados, dos avisos de interesse da Categoria profissional, proibidas, as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento de trabalho ou contrárias aos interesses do empregador.  Todo documento deverá conter o visto de autorização do empregador.

                                           21 -  DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:

                                           Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hopótese a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

                                           22 – ATESTADO MÉDICO:

                                           Nas empresas que mantém serviço médico e/ou odontológico, próprio ou em convênio, somente terão validade para a justificação de ausências ao serviço, por doença, os atestados passados por estes profissionais.

                                           23 - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO:

                                           Sempre que razões de caráter econômico evidenciarem a incapacidade de a empresa suportar os reajustes estabelecidos em convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, a mesma estará excluída da obrigação bastando, para tanto apresentar em juízo prova da incapacidade econômica, seja de forma espontânea, seja em reposta à ação de cumprimento. As empresas concordatárias ou em processo falimentar, à época do reajuste, estarão dispensadas de apresentar prova de sua incapacidade econômica, para que seja excluída do âmbito de aplicação dos reajustes referidos.

                                           24 – FÉRIAS ANTECIPADAS:

                                            As empresas poderão conceder  férias proporcionais, por antecipação aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive  os contratados há mais de doze meses considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo.

                                           25 – DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO.

                                            De acordo com a Portaria n.º 24 e Portaria n.º 08 do MTB/SST, que modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médico coordenador as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenhas até 50 (cinqüenta) empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e 4 que tenhas até 20 empregados.      

                                             26 – EXAME MÉDICO OCUPACIONAIS: Aplicação do prazo de validade:

                                             Ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado a mais de 270 dias, as empresas com grau de rico 1 e 2, e de 180 dias as empresas com grau de risco 3 e 4.

                                             27 – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO:

                                              Os Sindicatos subscritores dessa Convenção Coletiva de Trabalho se compromete a chancelar no que couber na legislação que institui o CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, as empresas a fazer contratações de empregados.

                                              28 - BANCO DE HORAS - JORNADA DE TRABALHO – FLEXIBILIZAÇÃO

                                         As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, poderão flexibilizar a jornada diária e semanal de trabalho em seus estabelecimentos, prorrogando ou suprimindo as horas de labor, creditando ou debitando as referidas horas em sistema denominado “Banco de Horas”,  de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.

                                         Parágrafo Primeiro - Os acordos individuais ou coletivos de trabalho visando a flexibilização da jornada, referida no caput da presente cláusula, deverão ter autorização dos trabalhadores em assembléia geral específica realizada entre empregados e empresa interessada,  prescindindo de anuência do sindicato profissional. 

                                              29 -  HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATO DE TRABALHO

                                              As homologações de rescisões de contrato de trabalho do empregado que contar com mais de 06 (seis) meses de admissão na empresa serão homologadas perante a entidade de classe, somente nos municípios que tiver Subdelegacia de atendimento do Sindicato profissional.

                                              Parágrafo único – Nos municípios que não tiver Subdelegacia de atendimento do Sindicato Profissional as homologações de rescisão de contrato de trabalhado serão homologadas perante autoridade competente após 01 (um) ano de admissão na empresa conforme previsto no art. 477 parágrafo primeiro da CLT.

                                              30 LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

                                              As empresas que mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários, por solicitação prévia e escrita com antecedência de 03 (dias) do presidente da entidade as empresas liberarão um membro da diretoria do sindicato profissional por empresa sem remuneração até 12 (doze) dias por ano, sendo no máximo três dias por mês, para participar de cursos, reuniões, assembléia ou encontros de trabalhadores 

                                              31 – PENALIDADES

                                                  As empresas pagarão multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria se descumprirem toda e qualquer cláusula da presente convenção coletiva de trabalho e a referida multa será revertida em favor da parte prejudicada.

                                              Parágrafo único – A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após do recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada á parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.   

                                              32 – VIGÊNCIA:

                                              A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e de 01 de Maio de 2000 até 30 de abril de 2001.

                                                    E, por estarem, assim, justos e acordados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam este documento em 04 (quatro) vias, de igual teor, devendo a 1º via ser encaminhada à DRT/SC para fins de registro.

                                              São Miguel do Oeste, (SC) 19 de Junho de 2000.