- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- MAIO/1999/2000
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- Termo
de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem os SINDICADO
DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE CHAPECÓ E DEMAIS CIDADES
DO OESTE DE SC, representando os trabalhadores do vestuário dos municípios
de São Miguel do Oeste, Anchieta, Descanso, Dionísio Cerqueira,
Guaraciaba, Guarujá do Sul, Itapiranga, Mondaí, Riqueza, Palma Sola,
Romelândia, São José do Cedro, Iporã do Oeste, Belmonte, Paraíso,
Santa Helena, Tunápolis, São João do oeste, Chapecó, Águas de Chapecó,
Águas Frias, Caibí, Campo Erê, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta,
Coronel Freitas, Cunha Porã, Formosa do Sul, Guatambu, Iraceminha, Irati,
Jardinópolis, Maravilha, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo
Horizonte, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, São Carlos,
São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista Saudades, Serra Alta,
Sul Brasil, União do Oeste, Xanxere, Abelardo Luz, Faxinal dos Guedes,
Galvão, Marema, Ponte Serrada, São Domingos, Vargeão, Xaxim, Coronel
Martins, Ipuaçu, Lajeado Grande, Ouro Verde, Passos Maia, Videira, Arroio
Trinta, Curitibanos, Salto Veloso, Santa Cecília, Macieira, Ponte Alta do
Norte, timbo Grande, São Cristóvão do Sul, Joaçaba, Abdon Batista, Água
Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Ibicaré, Lacerdópois,
Pinheiro Pretos, Tangará, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita, Monte
Carlos, Herval do Oeste, ouro, Ipira, Ipumirim, Irani, Ita, Jaborá,
Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara, Xavantina. Lindóia
do Sul, arabutã e Arvoredo, todos neste estado, neste ato representado
por seu Presidente, SEBASTIÃO
NELIO DA COSTA, O SINDICATO DA
INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DO OESTE DE SANTA CATARINA, representando a
categoria econômica das indústrias do vestuário nos municípios supra
citados, neste ato representado por seu Presidente, RUI
CARDOSO, na forma que a seguir se estabelece, abrangendo toda a
categoria profissional sob a jurisdição dos convenientes:
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01 - CORREÇÃO SALARIAL:
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- Em
01/05/1999, todos os salários fixos de todos os integrantes da
categoria profissional de abrangências das entidades , percebidos no mês
de MAIO/98 já reajustado pela CCT. (convenção coletiva de
trabalho) 1998/1999 serão reajustados em 3.88%
(três virgula oitenta e oito por cento) quitando integralmente os índices
inflacionários do período de maio/1998 a abril/1999. Serão compensados
todos os reajustes, aumentos e adiantamentos espontâneos pagos no período.
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- 02
PROPORCIONALIDADE:
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- Aos
empregados admitidos após
a data base de Maio/1998, terão a correção salarial na proporção do tempo de
serviço na empresa nos termos da clausula 1º.
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- Parágrafo
1º - Para
a aplicação da proporcionalidade estabelecida na cláusula nº 01, será
considerado como mês completo, para efeito do mês de admissão, a fração
igual ou superior a quinze dias.
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- 03
– SALARIO NORMATIVO:
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- Fica
estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida
por esta Convenção após 90
(noventa) dias de admissão na empresa a partir de 01 de Maio de 1999 em R$ 204,00 ( duzentos e quatro reais).
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- Parágrafo
1º – Para
os empregados que exercem a função de faxineira ou zeladora fica estabelecido o salário normativo
equivalente a 90% (noventa por
centro) do valor estabelecido na clausula
nº 03
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- Parágrafo
2º - A
eventual diferença apurada pelas empresas decorrentes do ajuste da correção
salarial da presente convenção
coletiva de trabalho, poderá ser
quitada até o máximo quinto dia útil do mês de julho de 1999.
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– REAJUSTE SALARIAL:
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- Os salários serão reajustados
pela política salarial em vigor, estabelecida pelo governo federal.
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– ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS:
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- Eventuais antecipações
concedidas espontaneamente, além das previstas em lei, após a data-base
(01/05), poderão ser compensada nos reajustes previstos em Lei e
na próxima data-base.
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06 – HORAS EXTRAS:
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As horas extraordinárias prestadas em dias normais, até 02 (duas) horas
por dia, terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as demais em
100% (cem por cento). O trabalho aos domingos e feriados não compensados
no mesmo mês serão pagos com acréscimo da forma da lei.
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07 – ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
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O empregado estudante terá folga no
dia que estiver prestando provas ou exames, incidindo tal, contando que
coincida com o horário de trabalho . O empregado deverá comprovar em 24
hora a ocorrência da prova ou exame.
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08 – ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO, HORÁRIO E TURNO DE TRABALHO.
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Obrigar-se-á a empresa avisar o
empregado com antecedência de 24 horas o trabalho em domingos e feriados,
substituindo por outro dia no mesmo mês, independente de acordo escrito.
Poderá também alterar o turno de trabalho de seus empregados segundo as
necessidades a critério da empregadora. Será facultado a empresa alterar
a função do empregado durante o trabalho para qualquer setor
em funções diferentes e na intransferibilidade do empregado de
uma filial para a outra do mesmo grupo a critério da empregadora,
obedecendo sempre as conveniências e necessidades importas pelo serviço,
sem prejuízo do salário.
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09 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
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A empresa pagará o décimo
terceiro salário com base no salário do mês de dezembro para os que
recebem salário fixo, acrescido da média do pagamento para os que
recebem a títulos de horas extras e insalubridade previsto por lei.
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10 – DEFASAGEM SALARIAL:
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- A
presente CCT. de trabalho encerra qualquer reclamação ou defasagem
salarial provocada por qualquer plano econômico governamental ocorrido até
esta data.
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– HORÁRIO ESPECIAL:
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- As empresas que optarem por não
trabalharem nos dias de sábados, poderão estabelecer horário diário
superior à 08 (oito) horas inclusive, para mulheres e menores, sem
qualquer acréscimo a titulo de horas extras, independente de acordo
escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse às 44 ( quarenta e
quatro ) horas.
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– DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
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- A empresa uma vez autorizada pelo
empregado poderá descontar em folha de pagamento os seguintes benefícios
para o empregado: mensalidade de associações e sindicato, compras em
farmácia, telefonemas particulares, convênios com entidades de assistência
médica, gastos em bares ou lanchonete de associação de funcionários,
habitação, compras em supermercados e seguros de vida em grupo.
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13 – COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO
DE TRABALHO:
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As empresas poderão estabelecer
jornada diária superior a normal, até o limite máximo permitido por
lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas ser
compensado pela correspondente diminuição no mês. Caso não haja a
referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na
presente CCT.( convenção coletiva de trabalho)
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14 – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
E UNIFORMES:
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Os equipamentos de proteção e segurança necessários para o desempenho
das respectivas funções, bem como uniformes, desde que exigido pelo empregador serão
fornecidos gratuitamente aos seus empregados, ficando o empregado responsável
pela conservação dos equipamentos de proteção e uniforme.
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15 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
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As empresas fornecerão aos empregados, envelopes de pagamento ou
documentos similares contendo o nome do empregado, razão social da
empresa, bem como seus respectivos descontos.
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16 – RECISÃO POR JUSTA
CAUSA:
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Em caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas
deverão comunicar o empregado, por escrito, em duas vias, o motivo da
demissão.
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17 – CONTROLE DE HORARIO DE
TRABALHO:
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As empresas com mais de 10 (dez) empregados manterão controle de ponto
para seus empregados, via livros, relógios ponto ou qualquer outra forma
que os substitua.
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18 – FÉRIAS PROPORCIANAIS:
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O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar
mais de 06 (seis) e menos de 12
(doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias
proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração
mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior à 15
(quinze) dias.
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19 – GARANTIAS ESPECIAIS DE
EMPREGO:
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Pré-Aposentadoria: Nos 18 (dezoito) meses que antecedem o tempo mínimo
necessário para aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço
ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma
empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Podendo ser
rescindido o contrato de trabalho por motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
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20 – QUADROS DE AVISOS:
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As empresas se prontificarão a facilitar a colocação, em quadros
apropriados, dos avisos de interesse da Categoria profissional, proibidas,
as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento de trabalho ou
contrárias aos interesses do empregador.
Todo documento deverá conter o visto de autorização do
empregador.
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21 - DISPENSA
DO AVISO PRÉVIO:
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Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador no
caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término,
sendo-lhe devida, em tal hopótese a remuneração proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
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22 – ATESTADO MÉDICO:
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Nas empresas que mantém serviço médico e/ou odontológico, próprio ou
em convênio, somente terão validade para a justificação de ausências
ao serviço, por doença, os atestados passados por estes profissionais.
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23 - IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO
NORMATIVO:
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- Sempre que razões de caráter
econômico evidenciarem a incapacidade de a empresa suportar os reajustes
estabelecidos em convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, a
mesma estará excluída da obrigação bastando, para tanto apresentar em
juízo prova da incapacidade econômica, seja de forma espontânea, seja
em reposta à ação de cumprimento. As empresas concordatárias ou em
processo falimentar, à época do reajuste, estarão dispensadas de
apresentar prova de sua incapacidade econômica, para que seja excluída
do âmbito de aplicação dos reajustes referidos.
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24 – FÉRIAS ANTECIPADAS:
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As empresas poderão conceder férias
proporcionais, por antecipação aos empregados que ainda não contem com
um período aquisitivo completo, inclusive
os contratados há mais de doze meses considerando-se como quitado
o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo.
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25 – DISPENSA DO MÉDICO
COORDENADOR DO PCMSO.
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De acordo com a Portaria n.º 24 e Portaria n.º 08 do MTB/SST, que
modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médico coordenador as
empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenhas até
50 (cinquenta) empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e 4 que
tenhas até 20 empregados.
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26 – EXAME MÉDICO
OCUPACIONAIS: Aplicação do prazo de validade:
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- Ficam dispensadas de realizar o
exame médico demissional quando da rescisão contratual, desde que o último
exame feito pelo empregado não tenha se realizado a mais de 270 dias, as
empresas com grau de rico 1 e 2, e de 180 dias as empresas com grau de
risco 3 e 4.
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27 – CONTRATO TEMPORÁRIO DE
TRABALHO:
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- Os Sindicatos subscritores dessa
Convenção Coletiva de Trabalho se compromete a chancelar no que couber
na legislação que institui o CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, as
empresas a fazer contratações de empregados.
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28 - BANCO DE HORAS -
JORNADA DE TRABALHO – FLEXIBILIZAÇÃO
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As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, poderão
flexibilizar a jornada diária e semanal de trabalho em seus
estabelecimentos, prorrogando ou suprimindo as horas de labor, creditando
ou debitando as referidas horas em sistema denominado “Banco de
Horas”, de acordo com o
disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
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Parágrafo Primeiro
- Os acordos individuais ou coletivos de trabalho visando a flexibilização
da jornada, referida no caput da presente cláusula, deverão ter autorização
dos trabalhadores em assembleia geral específica realizada entre
empregados e empresa interessada, prescindindo
de anuência do sindicato profissional.
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29 -
HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATO DE TRABALHO
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As homologações de rescisões de contrato de trabalho do empregado que
contar com mais de 06 (seis) meses de admissão na empresa serão
homologadas perante a entidade de classe, somente nos municípios que
tiver Subdelegacia de atendimento do Sindicato profissional.
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Parágrafo único –
Nos municípios que não tiver Subdelegacia de atendimento do Sindicato
Profissional as homologações de rescisão de contrato de trabalhado serão
homologadas perante autoridade competente após 01 (um) ano de admissão
na empresa conforme previsto no art. 477 parágrafo primeiro da CLT.
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30 –
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
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As empresas que mantiver dirigente sindical em seu quadro de
funcionários, por solicitação prévia e escrita com antecedência de 03
(dias) do presidente da entidade as empresas liberarão um membro da
diretoria do sindicato profissional por empresa sem remuneração até 12
(doze) dias por ano, sendo no máximo três dias por mês, para participar
de cursos, reuniões, assembléia ou encontros de trabalhadores
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31 – PENALIDADES
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As empresas pagarão multa de 5% (cinco por cento) do salário
normativo da categoria se descumprirem toda e qualquer cláusula da
presente convenção coletiva de trabalho e a referida multa será
revertida em favor da parte prejudicada.
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Parágrafo único – A
aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva
de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após do recebimento de
notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada á
parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
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32 – VIGÊNCIA:
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A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e de 01
de Maio de 1999 até 30 de abril de 2000.
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E, por estarem, assim, justos e acordados, os representantes legais
das entidades sindicais, assinam este documento em 04 (quatro) vias, de
igual teor, devendo a 1º via ser encaminhada à DRT/SC para fins de
registro.
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São Miguel do Oeste, (SC) 02 de Junho de 1999.
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- SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
- DO
VESTUÁRIO DE CHAPECÓ E DEMAIS CIDADES
-
DO OESTE DE SC.
-
SEBASTIÃO NELIO DA COSTA - PRESIDENTE
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-
- SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS
- DO
VESTUÁRIO DO OESTE DE SC.
- RUI
CARDOSO – PRESIDENTE.
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